Artigo 18.º
Carreira inspetiva
Redação registada como em vigor em 02/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A carreira especial de inspeção do IMT, IP-RAM, prevista na alínea j) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, com a redação introduzida pelo presente diploma, que aplica à RAM o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, rege-se pelo disposto nos artigos 20.º a 23.º do mencionado diploma e pelos números seguintes.
- 2 -A carreira especial de inspeção, no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM, tem como conteúdo funcional o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das competências legais, a nível regional, no setor dos transportes terrestres.
- 3 -O ingresso na carreira especial de inspeção do IMT, IP-RAM, depende da aprovação em curso de formação específica, com a duração de seis meses, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e dos transportes terrestres.
- 4 -A carreira de inspetor-adjunto regulada no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2002/M, de 5 de dezembro, subsiste enquanto existirem trabalhadores nela integrados, extinguindo-se à medida que vagarem os correspondentes postos de trabalho, aplicando-se quanto a estes o regime legal aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma.