Artigo 20.º
Poderes de autoridade e sancionatórios
Redação registada como em vigor em 02/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para a prossecução das suas atribuições o IMT, IP-RAM exerce os poderes de autoridade e sancionatórios, quanto:
- a)À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de coimas, custas, taxas e tarifas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como de receitas provenientes do exercício da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
- b)Ao desencadear dos procedimentos sancionatórios em caso de infrações administrativas cuja apreciação seja da sua competência, adotando as necessárias medidas provisórias e aplicando as devidas sanções;
- c)À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
- d)Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
- e)À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
- f)Ao denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência e ao propor a estas, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou revogação da licença ou autorização de atividades, bem como a cessação dos contratos ou convenções em vigor, nos termos da lei;
- g)À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada;
- h)À regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres na RAM.
- 2 -O pessoal do IMT, IP-RAM que desempenhe funções de inspeção e de fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções e goza das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspeção e fiscalização do IMT, IP-RAM, sem prejuízo do regime de proteção de dados pessoais e do dever de sigilo quanto a informações comerciais protegidas;
- b)Requisitar, para análise, equipamentos e documentos;
- c)Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
- d)Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais, quando o julgue necessário para o desempenho das suas funções;
- e)Efetuar os registos legalmente exigidos, conceder autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos, emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário;
- f)Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição, nos termos legalmente previstos.
- 3 -Para efeitos de processamento das contraordenações rodoviárias, de viação e transportes terrestres, o pessoal do IMT, IP-RAM que não desempenhe funções inspetivas é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe instaurar autos de contraordenação, quando tal lhe for ordenado pelo competente superior hierárquico.