Artigo 22.º
Dever de confidencialidade
Redação registada como em vigor em 02/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM, incluindo o pessoal da carreira inspetiva, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os processos e dados recolhidos e dos quais tenham conhecimento no âmbito das funções que desempenham, designadamente sobre os dados pessoais dos infratores no âmbito de processos de contraordenação rodoviária, de viação ou de transportes terrestres e respetivos documentos, não os podendo utilizar para proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.
- 2 -O dever de confidencialidade mantém-se ainda que os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM deixem de desempenhar as suas funções.