Artigo 5.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 04/12/2024.
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- 1 -O IMT, IP-RAM prossegue as seguintes atribuições:
- a)Promover a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre e marítima;
- b)Regular e supervisionar a atividade económica do setor dos transportes terrestres e marítimos na RAM;
- c)Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e marítimos e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da RAM;
- d)Propor, promover e participar na elaboração e adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
- e)Assegurar o correto funcionamento do setor dos transportes e mobilidade terrestre e marítima, garantindo, nomeadamente, a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
- f)Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas que operem na área dos transportes e mobilidade terrestre e marítima, na RAM;
- g)Proceder a ações de fiscalização no domínio dos transportes e mobilidade terrestre e marítima, nos termos da legislação aplicável aos referidos setores;
- h)Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições legais, necessárias ao cumprimento da sua missão, incluindo a instauração de autos de contraordenação na sua área de atuação;
- i)Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras;
- j)Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;
- k)Promover a difusão de informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre e marítima;
- l)Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre e marítima, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;
- m)Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre e marítima;
- n)Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
- o)Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo, nomeadamente, a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
- p)Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres e marítimos;
- q)Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros;
- r)Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e científico do setor dos transportes e da mobilidade terrestre e marítima;
- s)Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;
- t)Garantir a aplicação da legislação em vigor, na RAM, sobre as matérias relativas ao ensino da condução e à emissão ou renovação dos respetivos títulos habilitantes;
- u)Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da prevenção e segurança rodoviária;
- v)Promover e implementar medidas no âmbito da prevenção e segurança rodoviária;
- w)Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
- x)Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de trânsito na RAM;
- y)Propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito na RAM;
- z)Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes terrestres;
- aa)Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria rodoviária, de viação e transportes terrestres e, marítimos na parte em que não colidir com a jurisdição de outras autoridades, bem como o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou de mercadorias;
- bb)Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;
- cc)Contribuir financeiramente, em colaboração com o órgão do Governo Regional responsável pela área das finanças, para a aquisição de equipamentos e aplicações a utilizar pelos órgãos de polícia criminal e outras entidades intervenientes em matéria rodoviária, em articulação com a tutela;
- dd)Promover, garantir e gerir a interoperabilidade, intermodalidade e um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros na RAM, em articulação com as entidades públicas e privadas nacionais;
- ee)Assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a captação de fundos e projetos europeus, com vista ao cumprimento da sua missão, podendo suscitar, junto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa de transposição de atos jurídicos da União Europeia na área dos transportes e mobilidade terrestre e marítima nos termos do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
- ff)Assegurar o apoio e atendimento ao público, através da coordenação e gestão de sistemas de rede de vendas e balcões de atendimento;
- gg)Promover, em articulação com os serviços competentes da área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento e ordenamento para o setor portuário comercial, componente económica dos transportes marítimos, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
- hh)Acompanhar as atividades de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor em cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor;
- ii)Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atribuições e competências;
- jj)Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação, em articulação com os serviços competentes da área do mar;
- kk)Regular as atividades comerciais no setor marítimo-portuário, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária;
- ll)Regular o acesso à infraestrutura portuária, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
- mm)Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas da administração portuária;
- nn)Promover a avaliação dos níveis de serviço da administração portuária, designadamente em matéria tarifária;
- oo)Apoiar o Governo na análise dos programas de concursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços e de operações portuárias, bem como da respetiva renovação, propostos pela administração portuária;
- pp)Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos pela administração portuária, podendo esta aprovar os regulamentos sem este parecer, se o mesmo não for emitido no prazo de 45 dias;
- qq)Promover a verificação das condições para a existência e desenvolvimento do transporte marítimo regional e atividades conexas, em particular no que respeita à sua competitividade e à atratividade do investimento no setor;
- rr)Regular a atividade da cabotagem insular, no quadro dos requisitos e obrigações de serviço público a que se encontra sujeito, e adotar as medidas que se revelem necessárias para a sua conformidade com a legislação nacional e da União Europeia aplicável;
- ss)Promover e atribuir incentivos e compensações financeiras na sua área de atuação.
- 2 -Incumbe especialmente ao IMT, IP-RAM exercer, na RAM, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas.