Artigo 7.º
Competências do conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 04/12/2024.
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- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
- a)Representar o IMT, IP-RAM e dirigir a sua atividade, com vista à prossecução das suas atribuições;
- b)Exercer os poderes normativos e regulamentares previstos na lei;
- c)Aprovar e emitir pareceres no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM;
- d)Celebrar contratos, acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas, nos termos da lei em vigor;
- e)Promover medidas de modernização administrativa e intervir na definição dos sistemas de informação do IMT, IP-RAM, em articulação e colaboração com outras entidades públicas e privadas;
- f)Emitir os títulos representativos de licenciamento, de autorização e certificação e os demais documentos oficiais, nos termos legais e no âmbito das suas atribuições e competências;
- g)Processar e punir as infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos da lei;
- h)Decidir os processos de contraordenações, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;
- i)Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações no âmbito das atribuições e competências do IMT, IP-RAM;
- j)Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, em particular nas áreas da fiscalidade, crime, segurança social e defesa da concorrência;
- k)A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e marítima e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional;
- l)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos e privados;
- m)Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do IMT, IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, com vista à prossecução das suas atribuições;
- n)Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e marítimos;
- o)Assegurar a execução dos planos aprovados;
- p)Elaborar o orçamento anual do IMT, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução;
- q)Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes às atribuições do IMT, IP-RAM;
- r)Assegurar a elaboração da conta de gerência do IMT, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
- s)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- t)Elaborar o Plano e Relatório de Atividades;
- u)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IMT, IP-RAM;
- v)Gerir o património do IMT, IP-RAM, podendo adquirir, onerar ou alienar, adaptar e reabilitar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, e aceitar donativos, heranças e legados;
- w)Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, a prestação de serviços de apoio ao IMT, IP-RAM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- x)Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IMT, IP-RAM;
- y)Representar o IMT, IP-RAM em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
- z)Exercer os atos de direção, gestão e disciplina do pessoal, e praticar os demais atos previstos na lei e nos estatutos;
- aa)Praticar quaisquer outros atos e exercer os demais poderes previstos nos estatutos, que não sejam atribuídos a outro órgão, necessários à prossecução das atribuições do IMT, IP-RAM.
- 2 -Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IMT, IP-RAM.
- 3 -O conselho diretivo pode delegar entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das áreas de atuação.
- 4 -O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegar, em um ou mais dos seus membros e dirigentes dos serviços, as competências que lhe sejam atribuídas, devendo fixar expressamente os limites de atuação.
- 5 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.