- 1 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações sancionadas com as seguintes coimas:
- a)(Revogada.)
- b)De 60 € a 300 €, a circulação do veículo sem se fazer acompanhar dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, salvo se os mesmos forem apresentados no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a infração é sancionada com coima de 30 € a 150 €;
- c)De 250 € a 1250 €, a circulação do veículo sem a reparação das deficiências a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
- d)De 1000 € a 5000 €, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 13.º
- 2 -Pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é responsável o condutor do veículo.
- 3 -Pela contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é responsável quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo.
- 4 -Pela contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é responsável a entidade autorizada.
- 5 -Nas contraordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
- 6 -O processamento das contraordenações por infração ao disposto no presente diploma e nos diplomas por este adaptados compete à direção regional competente em matéria de transportes terrestres, sendo as correspondentes sanções aplicadas pelo respetivo diretor regional.
Artigo 14.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2025
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 12.º
- Artigo 5.º
- N.º 4 do Artigo 13.º