Os artigos 5.º, 13.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)[...]
- rr)[...]
- ss)[...]
- tt)Assegurar o cumprimento da gestão dos registos nacionais dos veículos, na RAM.
- 2 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto de títulos de transporte e tarifas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O produto de publicidade, marketing e merchandising;
- i)O produto da prestação de serviços no âmbito da gestão integrada dos transportes públicos da RAM.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 19.º
Suplementos remuneratórios
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Aos trabalhadores e dirigentes afetos à gestão operacional da bilhética integrada, do Sistema de Apoio à Exploração (SAE) e dos restantes sistemas e infraestruturas tecnológicas de suporte à gestão integrada dos transportes públicos da RAM, a quem, por força do exercício dessas funções específicas, seja exigível disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e ou que estejam sujeitos a regime de prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, equivalente a 20 % da respetiva remuneração base, destinado a assegurar o funcionamento ininterrupto ou alargado do sistema de transportes públicos da RAM.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O IMT, IP-RAM, e os organismos e entidades, públicas ou privadas, com funções de prevenção, fiscalização, policiais, judiciais e de registo civil, comercial e automóvel, bem como os serviços e autoridades administrativas, incluindo as tributária, aduaneira, fiscal, de estatística, de proteção civil, de saúde, de segurança social, energética e demais que interajam com os serviços prestados por este instituto, devem cooperar no exercício das respetivas atribuições e competências, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados, restringindo-se essa interação aos elementos estritamente necessários.
- 2 -O IMT, IP-RAM, pode solicitar à Segurança Social, à Autoridade Tributária, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e aos centros de inspeções nacionais de veículos, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente para efeitos da concessão de apoios, informação sobre a residência fiscal, veículos, composição e rendimentos do agregado familiar e de cada um dos seus membros, atividade e rendimentos de sociedades e situação regularizada, através de plataforma de interoperabilidade ou através de envio de ficheiro, com a referência aos respetivos números de identificação fiscal, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O IMT, IP-RAM, sucede nas atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., anteriormente com a denominação «Companhia dos Carros de São Gonçalo, S. A.», empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integralmente detida pela Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., nas áreas da gestão do Sistema de Bilhética Integrado da RAM, do SAE e dos demais sistemas necessários à gestão integrada dos transportes públicos da RAM.
- 3 -São transferidos para o IMT, IP-RAM, os bens móveis, direitos e obrigações afetos à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, através de inventário a aprovar pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e transportes terrestres.
- 4 -Com a fusão por incorporação da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., a sucessão referida no n.º 2 ocorre quanto às atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais transferidas por aquela primeira empresa para esta última, nas áreas identificadas no despacho conjunto a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º
- 5 -Os encargos em que a TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e subsidiariamente, a Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., tenham comprovadamente incorrido ou venham ainda a incorrer no exercício das atividades previstas nos n.os 1, 2 e 3 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 402/2024, de 23 de maio, são reembolsados de acordo com os critérios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, líquidos de eventuais proveitos associados, e de forma a evitar a duplicação de financiamento, incluindo da União Europeia.
- 6 -Com vista a obter o reembolso dos encargos previstos no número anterior, as empresas referidas no número anterior devem proceder do seguinte modo:
- a)Relativamente a encargos já incorridos até à data da entrada em vigor do diploma que alterou o presente artigo, as referidas empresas devem, no prazo de 60 dias a contar daquela data, submeter às Secretarias Regionais das Finanças e de Equipamentos e Infraestruturas informação detalhada sobre aqueles encargos, suportada em relatório do respetivo revisor oficial de contas;
- b)Relativamente a encargos incorridos a partir da data da entrada em vigor do diploma que alterou o presente artigo, as referidas empresas devem submeter às Secretarias Regionais das Finanças e de Equipamentos e Infraestruturas informação detalhada sobre os encargos incorridos em cada mês, até ao último dia do mês subsequente àquele em que os encargos foram incorridos ou, se anterior, até à data fixada no despacho previsto no n.º 6 do artigo 25.º para a transição de atribuições e competências para o IMT, IP-RAM.
- 7 -Na sequência de cada pedido de reembolso apresentado pelas empresas nos termos dos números anteriores, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e de equipamentos e infraestruturas determinam se há lugar a esse reembolso e, havendo, procedem ao apuramento do respetivo valor mediante despacho conjunto, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 8 -Compete à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas efetuar o processamento da despesa e à Secretaria Regional das Finanças o pagamento do pedido de reembolso apurado nos termos do número anterior, no prazo de 10 dias a contar da publicação do respetivo despacho.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O processo de fusão a que se refere o n.º 1 inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e decorre até 31 de dezembro de 2026.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O despacho previsto no número anterior fixa a lista dos ativos e passivos a transferir para o IMT, IP-RAM, bem como o valor da contrapartida financeira a pagar por este instituto à TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., ou, caso já tenha ocorrido a fusão prevista no n.º 4 do artigo 24.º, à Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.
- 8 -Para a fixação dos elementos referidos no número anterior, os membros do Governo Regional têm em conta a seguinte informação constante de relatório a elaborar por revisor oficial de contas, ou por outra entidade independente:
- a)Segregação do balanço da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A. (originariamente ou após incorporação na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., consoante o caso), em duas partes, uma referente às atividades de gestão do Sistema de Bilhética Integrado da RAM, do SAE e dos restantes sistemas e infraestruturas tecnológicas de suporte à gestão integrada dos transportes públicos da RAM, e a outra referente às demais atividades da empresa;
- b)Identificação dos ativos e passivos que compõem a primeira parte do balanço referida na alínea anterior, incluindo, designadamente, ativos fixos tangíveis e intangíveis afetos aos sistemas tecnológicos, plataformas de bilhética, software, infraestruturas digitais e equipamentos associados, bem como ativos correntes, incluindo saldos de clientes, outros devedores, acréscimos e diferimentos e passivos correntes, incluindo saldos de fornecedores, outros credores e acréscimos e diferimentos, diretamente imputáveis àquelas atividades;
- c)Determinação do valor contabilístico líquido dos ativos e passivos referidos na alínea anterior, descontado de eventuais compensações ou financiamentos a fundo perdido concedidos pela RAM ou por outras entidades do setor público administrativo, incluindo da União Europeia.
- 9 -O IMT, IP-RAM, pode proceder à contratação dos serviços necessários à elaboração do relatório previsto no número anterior, de forma a assegurar a sua finalização e entrega até 31 de outubro de 2026.
- 10 -O despacho previsto no n.º 6 pode reportar a sua eficácia a momento anterior ao da sua emissão, desde que com antecedência não superior a 45 dias, de forma a salvaguardar a atualidade da informação financeira subjacente aos elementos nele fixados.
Artigo 26.º
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- 1 -[...]
- 2 -Os trabalhadores com vínculo de direito privado da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e da Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., que, no âmbito e ao abrigo das Resoluções do Conselho do Governo Regional n.os 113/2023, de 24 de fevereiro, e 402/2024, de 23 de maio, tenham sido integrados naquelas empresas públicas, contratados ou afetos para o desenvolvimento dos atos tendentes à gestão dos processos identificados no n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 402/2024, de 23 de maio, transitam para o IMT, IP-RAM, sem alteração do respetivo vínculo, mantendo, consequentemente, as condições contratuais aplicáveis, incluindo estatuto remuneratório, antiguidade e outros benefícios nos termos da lei, através de lista nominativa a aprovar pelo IMT, IP-RAM, pelos órgãos de administração daquelas empresas e pelo despacho previsto no n.º 6 do artigo 25.º
- 3 -[...]
- 4 -Os trabalhadores da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e da Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., a que se refere o número anterior, que se encontrem integrados em carreiras com conteúdo funcional idêntico ao das carreiras de regime geral da função pública podem optar, até 31 de dezembro de 2026, pela constituição de um vínculo de emprego público e consequente aplicação da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
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