- 1 -Os trabalhadores, incluindo dirigentes intermédios, em efetivo exercício de funções no processamento de autos de contraordenação, atenta a exigência inerente aos respetivos postos de trabalho, têm direito a um suplemento remuneratório, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes.
- 2 -Aos trabalhadores e dirigentes afetos à gestão operacional da bilhética integrada, do Sistema de Apoio à Exploração (SAE) e dos restantes sistemas e infraestruturas tecnológicas de suporte à gestão integrada dos transportes públicos da RAM, a quem, por força do exercício dessas funções específicas, seja exigível disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e ou que estejam sujeitos a regime de prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, equivalente a 20 % da respetiva remuneração base, destinado a assegurar o funcionamento ininterrupto ou alargado do sistema de transportes públicos da RAM.
Artigo 19.º — Suplementos remuneratórios
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026