- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IMT, IP-RAM, com as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
- 2 -O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez mediante despacho, nos termos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo.
- 3 -A designação e a renovação do fiscal único é formalizada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 4 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração de cessação de funções proferida pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
- 5 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
- 6 -Ao fiscal único é aplicado o regime jurídico definido na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 8.º — Fiscal único
Vigente desde: 30/07/2026
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