- 1 -As instalações e edifícios oferecidos são aceites, desde que adaptáveis aos fins a que se destinam, segundo parecer fundamentado dos órgãos competentes das Secretarias Regionais da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas.
- 2 -Compete à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas realizar as obras de adaptação que se mostrem necessárias.
Artigo 2.º — Obras de adaptação
Vigente desde: 15/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1991