- 1 -Poderão beneficiar de reduções das taxas de uso do porto aplicáveis as seguintes embarcações ou navios:
- a)Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, regulação ou compensação de agulhas, mudanças de tripulação, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, quando o requeiram;
- b)Os navios entrados no porto exclusivamente para meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio, quando o requeiram;
- c)Os navios-tanque que transportem petróleo bruto ou refinados do petróleo e sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, redução traduzida num «prémio verde», quando o requeiram;
- d)Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha de navegação regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala, ou no ano civil anterior;
- e)Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll off de passageiros e carga geral, de tráfego local com mais de 250 GT, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, ou no ano civil anterior tenham feito 6 a 11,12 a 17 ou mais de 17 escalas;
- f)Os navios que operem em serviço de curta distância, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores, ou no ano civil anterior, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, quando o requeiram;
- g)Os navios que operem em serviço de cabotagem nacional, não acumulável com a redução prevista para o serviço de curta distância ou de linha de navegação regular, quando o requeiram;
- h)Os navios em serviço de baldeação ou de transbordo, quando o requeiram;
- i)Os navios de tráfego local, até 250 GT, que operem entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, quando o requeiram;
- j)Os navios de passageiros que operem entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, quando o requeiram;
- k)Os navios de passageiros, neles se incluindo os navios de cruzeiro;
- l)Os navios que operem em condições excepcionais de prestação de serviço público.
- 2 -Os navios referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo, caso acostem a cais não especializado, ficam sujeitos às taxas de estacionamento previstas no presente Regulamento.
- 3 -As taxas de uso do porto aplicáveis aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função da GT reduzida.
- 4 -As reduções previstas no n.º 1 deste artigo não são cumulativas.
Artigo 18.º — Reduções
Vigente desde: 12/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2002