- 1 -As unidades de medida aplicáveis são:
- a)Quantidade: unidade de carga;
- b)Massa: tonelada métrica;
- c)Volume: metro cúbico;
- d)Área: metro quadrado;
- e)Comprimento: metro linear;
- f)Tempo: hora, dia, mês e ano;
- g)Dimensão dos navios ou embarcações: unidade de arqueação bruta (unidade de GT).
- 2 -Para efeitos da aplicação das taxas, a GT, o comprimento fora a fora e a boca de sinal das embarcações e navios são os constantes do certificado de arqueação, emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, ou, na sua falta, sucessivamente, do Lloyd's Register of Shipping ou do Det Norske Veritas-Register Book.
- 3 -Para casos em que tal seja expressamente previsto, podem ser utilizados múltiplos ou submúltiplos das unidades de medida estabelecidas para aplicação do presente Regulamento, sendo as unidades adoptadas sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
Artigo 3.º — Unidades de medida
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002