- 1 -O cancelamento ou a alteração dos serviços de reboque deve ser efectuado com aviso prévio dado com uma antecedência mínima relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas autoridades portuárias.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suplementares e cumulativas.
- 3 -Para os rebocadores empregues além dos previstos no pacote, em cumprimento de regras obrigatórias de segurança ou a pedido do comandante do navio, será fixada uma tarifa horária por classe de rebocador.
- 4 -Caso seja escolhida a alternativa da prestação de serviços em pacote, conforme previsto no n.º 1 do artigo 28.º, serão aplicados os seguintes agravamentos:
- a)De 25%, caso os rebocadores sejam utilizados em operações de regulação e compensação de agulhas e de aguentar a corrente;
- b)De 25%, se, estando presentes os rebocadores, o serviço não for iniciado até sessenta minutos ou, no caso de assistência à largada, até trinta minutos após a hora para que foi confirmado pela autoridade portuária;
- c)De 50%, sempre que o navio manobre exclusivamente com recurso à força de tracção de rebocadores;
- d)De 100%, quando os serviços de reboque forem prestados em consequência de os navios terem garrado ou partido amarras.
- 5 -As percentagens previstas no número anterior deste artigo têm carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outro agravamento desde que obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do sector portuário.
Artigo 31.º — Diversos
Vigente desde: 12/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2002