Artigo 6.º
Pesca e náutica de recreio
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
Esta redação foi substituída em 14/10/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As autoridades portuárias poderão cobrar taxas pelos serviços prestados às embarcações de pesca e de recreio nos locais especificamente a elas destinados, com exclusão daqueles que sejam objecto de contratos de concessão.
- 2 -As taxas previstas no número anterior serão fixadas em regulamentos específicos elaborados pela autoridade portuária e aprovados pelo secretário regional com competência em matéria do sector portuário, ouvidos os secretários regionais com competência em matéria de pescas e de turismo, quando aplicável.
- 3 -São sujeitos passivos das referidas taxas os proprietários das embarcações ou os respectivos representantes legais.