- 1 -Os clubes que desenvolvam actividades de treino e competição dos escalões de formação podem beneficiar de apoio financeiro, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto que, entre outras condições contratuais, especificará o montante das comparticipações.
- 2 -O montante das comparticipações é determinado em função dos programas de desenvolvimento desportivo e relatórios de execução apresentados, dependendo da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Existência de treinador/formador qualificado pela estrutura federativa da modalidade em presença permanente durante as actividades de treino e competição;
- b)Ser desenvolvida actividade formativa de forma regular e sistemática durante um período mínimo de oito meses por época ou ano desportivo;
- c)Ser cumprido um horário semanal de treino não inferior a duas horas até ao escalão de infantis ou similar e de três horas nos restantes escalões, repartido no mínimo por dois períodos de trabalho em dias diferentes e preferencialmente não consecutivos;
- d)Participar em todas as provas organizadas ao nível local para o escalão em que se tenha candidatado;
- e)Manter um número mínimo de atletas em formação e competição regular, fixado no documento orientador a elaborar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e constante do contrato-programa, tendo em consideração a modalidade e o escalão etário.
- 3 -Para determinação dos limites fixados nos termos da alínea e) do número anterior, não são considerados atletas que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, noutra modalidade ou nível competitivo pela mesma entidade.
- 4 -As candidaturas a apoiar são apresentadas ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto no prazo que estiver fixado no documento orientador da modalidade.
- 5 -O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa é determinado multiplicando o valor base unitário fixado por resolução do Conselho do Governo Regional pelos seguintes índices:
- a)Até ao escalão de infantis, ou similar - 20;
- b)Do escalão de iniciados, ou similar, até ao escalão de juniores, ou similar - 35.
- 6 -O apoio mínimo anual, previsto no número anterior, pode ser majorado até ao máximo de 100%, nos termos seguintes:
- a)25% quando o clube tenha mantido, de forma ininterrupta, durante cinco anos, e com contrato-programa celebrado, actividade formativa na mesma modalidade, escalão e sexo;
- b)Até 75% em função da realidade desportiva e da modalidade, das qualificações do treinador/formador, das distâncias a percorrer e de outras orientações a estabelecer em documento orientador a elaborar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e a fixar no contrato-programa.
- 7 -O apoio determinado é devido em duas prestações iguais e processado nas condições a fixar no respectivo contrato-programa.
Artigo 21.º — Actividades de treino e competição dos escalões de formação
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005