De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de actividades desportivas adaptadas levadas a cabo por entidades do movimento associativo desportivo são concedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados nos termos do disposto no capítulo III do presente diploma.
Artigo 69.º — Actividade desportiva
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005