- 1 -Constitui missão dos corpos de bombeiros:
- a)A prevenção e o combate a incêndios;
- b)O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
- c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas, em articulação com a autoridade marítima e outras organizações vocacionadas para o socorro no mar, e sempre que para o efeito sejam acionados pelas entidades coordenadoras do socorro;
- d)O socorro e transporte de acidentados e doentes urgentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
- e)A participação em ações de fiscalização no âmbito da atividade de segurança contra incêndios em edifícios, na respetiva área geográfica de intervenção, desde que devidamente credenciados pelo SRPC, IP-RAM, nos termos definidos pela legislação aplicável;
- f)A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
- g)O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
- h)A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respetivas entidades detentoras;
- i)A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
- 2 -O exercício da atividade definida nas alíneas a), b) e c) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros, demais agentes de proteção civil e de entidades cujos estatutos estabeleçam funções de proteção civil, nomeadamente os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho.
Artigo 3.º — Missão dos corpos de bombeiros
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016