Prorroga o prazo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Objeto
O presente diploma prorroga o prazo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, 2 de dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, 172-A/2014, de 14 de novembro e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.
Prorrogação do prazo
O prazo previsto no referido n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, 2 de dezembro, é prorrogado por um período máximo de 24 meses, a contar da data da sua entrada em vigor, devendo as Instituições Particulares de Solidariedade Social, sob pena de perderem a qualificação como tal e o respetivo registo ser cancelado, adequar os seus estatutos ao disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 18 de maio de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.