Ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual, é aditado o artigo 88.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 88.º-A
Apoios excecionais ao desporto no âmbito da COVID-19
- 1 -Excecionalmente para o ano de 2021, sempre que as atividades desportivas enquadradas pelos artigos 20.º, 45.º, 70.º e 73.º fiquem impossibilitadas de serem desenvolvidas por decisão do Governo Regional, por orientação da Autoridade Regional de Saúde ou por interrupção federativa ou associativa, fica autorizado o organismo regional competente em matéria de desporto, através de despacho devidamente fundamentado e que tenha em consideração a realidade desportiva e a classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha, a considerar cumpridas as condições para atribuição das comparticipações financeiras previstas.
- 2 -Excecionalmente para a época desportiva 2020/21 e até ao final do ano de 2021, sempre que seja decretada quarentena à totalidade da comitiva ou a elementos da mesma, quando se encontrarem fora da ilha onde esteja sediada a entidade beneficiária, podem ser concedidos apoios à estada, sendo acrescida de mais dias ou parcelas de 50 % de dia de apoios complementares, até ao limite máximo do valor, devidamente justificado, que corresponda às despesas inerentes a essa quarentena.