- 1 -O período máximo por deslocação a financiar nos termos do artigo anterior é de um dia, acrescido de mais um dia por cada dormida além da primeira, até um máximo de três dias para jornadas simples e de quatro para jornadas duplas.
- 2 -São aplicáveis parcelas de 50 % de dia em função das previsões de deslocação.
- 3 -As limitações previstas no presente artigo não se aplicam nas deslocações para a participação em quadros competitivos disputados em fases concentradas.
Artigo 26.º — Limites do cofinanciamento para viagens e apoios complementares
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021