- 1 -Ao técnico de apoio à infância compete trabalhar diretamente com crianças, tendo em vista o seu desenvolvimento sociopedagógico, coadjuvando o educador de infância na programação e realização de atividades educativas e no relacionamento com os encarregados de educação.
- 2 -Sob a orientação do educador de infância, cabe ao técnico de apoio à infância executar as seguintes tarefas:
- a)Fazer a receção das crianças e o contacto com os pais, na ausência do educador;
- b)Promover o bem-estar das crianças, minimizando eventuais efeitos da separação diária do ambiente familiar;
- c)Participar na execução dos programas educativos consoante os níveis etários, colaborando com as crianças nas suas primeiras atividades quotidianas;
- d)Apoiar o educador no desenvolvimento diário das atividades, através de conversas educativas, histórias e cantigas, danças, jogos livres e didáticos;
- e)Orientar as iniciativas livres das crianças e supervisionar os seus movimentos nos recreios;
- f)Acompanhar as crianças nas visitas de estudo, nomeadamente museus, exposições e outras atividades, tais como circo, colónias de férias e praias;
- g)Proceder à receção, distribuição e arrumação do material destinado às atividades das crianças;
- h)Manter o material a seu cargo em bom estado de conservação e higienização;
- i)Apoiar as crianças nas horas das refeições, contribuir para superar as dificuldades de adaptação desenvolvendo ações de estímulo, visando a progressiva autonomia;
- j)Administrar medicamentos nas horas indicadas segundo instruções recebidas;
- k)Acompanhar o repouso das crianças e apoiar as respetivas atividades de higiene pessoal;
- l)Assegurar a manutenção das condições de higiene das salas onde decorrem as atividades desenvolvidas pelas crianças;
- m)Preparar o regresso das crianças a casa;
- n)Exercer outras tarefas que pontualmente se mostrem necessárias, enquadradas no âmbito do respetivo conteúdo funcional.
- 3 -Em situações excecionais que impliquem a ausência pontual do educador, as atividades poderão ser asseguradas pelo técnico de apoio à infância, de acordo com o planeamento estabelecido.
Artigo 13.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 14/06/2021
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