- 1 -A instauração do processo disciplinar compete:
- a)Ao diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com unidades de educação pré-escolar com ou sem valência creche;
- b)Ao presidente do conselho executivo ou diretor dos estabelecimentos não incluídos na alínea anterior.
- 2 -A competência disciplinar do membro do Governo Regional da área da educação abrange a referida no número anterior e ainda quando a instauração do processo disciplinar resulte de ações inspetivas da Inspeção Regional de Educação.
- 3 -A instauração do processo disciplinar, prevista na alínea b) do n.º 1, é comunicada imediatamente à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares e à Inspeção Regional de Educação.
- 4 -Nas situações a que se refere o n.º 1, poderá ser solicitado à Inspeção Regional de Educação o apoio técnico considerado necessário.
Artigo 24.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021