- 1 -A aplicação de sanção disciplinar de repreensão escrita compete ao órgão competente para instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 24.º
- 2 -A aplicação das sanções disciplinares de multa e suspensão é da competência do diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
- 3 -A aplicação das sanções disciplinares de despedimento ou demissão é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 27.º — Competência para aplicação das sanções disciplinares
Vigente desde: 14/06/2021
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