- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma contraordenação muito grave ou grave.
- 2 -A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira, nos termos do disposto na LQCA.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
Artigo 111.º — Reincidência
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024