- 1 -São aplicáveis, subsidiariamente ao disposto no presente diploma, os seguintes regimes:
- a)Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, ou por diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto;
- b)Planos de ação das reservas da biosfera, desde que os mesmos contenham opções que possam ter incidências que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;
- c)Planos de gestão das áreas terrestres dos PNI, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;
- d)Planos de ordenamento da orla costeira, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de conflito de normas, prevalece aquela que apresente um regime de proteção mais restritivo.
Artigo 116.º — Direito supletivo
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