- 1 -Os objetivos de gestão das áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA são concretizados através do nível de proteção associado à categoria da área marinha protegida em presença.
- 2 -O nível de proteção a que se refere o número anterior é definido tendo em consideração os usos e atividades proibidos ou condicionados relativos a cada área marinha protegida em concreto.
- 3 -Deve recorrer-se a zonamento quando a mesma área marinha protegida abranja zonas com diferentes níveis de proteção, ou quando seja necessário balizar usos ou atividades.
- 4 -Constituem níveis de proteção os seguintes:
- a)Nível de proteção total;
- b)Nível de proteção alta;
- c)Nível de proteção ligeira;
- d)Nível de proteção mínima.
Artigo 16.º — Níveis de proteção das áreas marinhas protegidas
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