- 1 -Salvo disposição conflituante em contrário, para efeitos do presente diploma, são adotadas as definições que constam da legislação vigente, nomeadamente a seguinte:
- a)Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar;
- b)Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa;
- c)Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores - quadro legal da pesca açoriana, e respetiva legislação regulamentar;
- d)Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
- e)Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
- f)Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens;
- g)Convenção sobre a Diversidade Biológica, aberta à assinatura em 5 de junho de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho;
- h)Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Convenção OSPAR, adotada em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, e medidas adotadas ao abrigo da mesma;
- i)Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar a 2 de fevereiro de 1971 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro.
- 2 -Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo das definições comummente aceites pela comunidade científica, entende-se, ainda, por:
- a)«Bioprospeção», a pesquisa sistemática para a busca de compostos químicos, genes, micro e macro organismos, e outros produtos naturais disponíveis para investigação, bem como para seu potencial uso nas indústrias farmacêutica, agrícola e biotecnológica, de forma a obter novos produtos, processos e conhecimento que apresentem elevado valor científico ou comercial;
- b)«Cogestão», o regime de gestão partilhada, entre as autoridades públicas e os utilizadores ou seus representantes, dos recursos vivos e dos meios necessários à salvaguarda dos valores naturais, visando a promoção do desenvolvimento sustentável das áreas marinhas protegidas;
- c)«Ecossistema marinho vulnerável (EMV)», as áreas do fundo do oceano onde animais formadores de habitat, designadamente esponjas de profundidade, corais pétreos e corais negros, formam florestas subaquáticas tridimensionais;
- d)«Habitats naturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, sem interferência antropogénica;
- e)«Habitats seminaturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, mas com interferência antropogénica moderada, que não coloca em causa a respetiva proteção ou recuperação;
- f)«Zona de interface terra-mar», abrange a faixa costeira correspondente ao domínio público marítimo, aos ilhéus e aos ecossistemas aquáticos influenciados pelo mar.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024