- 1 -O Parque Marinho dos Açores é composto pelas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas nas secções i a iv do presente capítulo, cujos limites estão descritos e fixados no anexo i, através do respetivo código, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
- 2 -Para efeitos de esclarecimento de quaisquer dúvidas, a carta simplificada, a que se refere o anexo ii, deve estar disponível, para consulta, no departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas ou no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores - Portal do Governo dos Açores.
- 3 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas mantém atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada constante do anexo ii.
- 4 -A Autoridade de Gestão da RAMPA, após a sua constituição e entrada em funcionamento, sucede ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas, nas situações referidas nos números anteriores.
Artigo 39.º — Limites das áreas marinhas protegidas oceânicas
Vigente desde: 24/12/2024
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