- 1 -A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul, referida na alínea q) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA30, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
- 2 -A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxiii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 66.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul
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