Artigo 5.º
Plano de Reestruturação do Setor das Pescas
Redação registada como em vigor em 04/03/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A proposta do Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, é precedida de pronúncia da comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com competência em razão da matéria.
- 2 -O Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, é aprovado no prazo máximo de 120 dias após a publicação do presente diploma.
- 3 -O Plano referido no número anterior tem uma dotação mínima de 10 milhões de euros.
- 4 -O Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, contempla, pelo menos, as seguintes áreas:
- a)Apoio à Cessação Definitiva da Atividade da Pesca Comercial por Embarcações;
- b)Modernização da frota para a eficiência energética, segurança no trabalho e melhoria das condições de conservação do pescado a bordo;
- c)Requalificação e formação profissional;
- d)Reforço da fiscalização e monitorização das atividades marítimas;
- e)Apoio à pesca comercial com arte de salto e vara para atum, contemplando, pelo menos, as seguintes medidas:
- i)Desenvolvimento e implementação de um plano de cogestão para a pescaria de tunídeos, em parceria com as entidades públicas competentes, organizações representativas dos pescadores e da comunidade científica, na definição e aplicação das respetivas regras de gestão, designadamente quotas, tamanhos mínimos de captura, períodos de pesca e áreas de proteção;
- ii)Desenvolvimento e implementação de ações, a bordo das embarcações e ao longo da cadeia de comercialização, que garantam um aumento de qualidade e valor do pescado;
- iii)Desenvolvimento de novas tecnologias e digitalização de apoio à pesca, implementando sistemas preditivos e de observação remota, promovendo a sustentabilidade, eficiência e competitividade do setor;
- f)Reforço da capacitação técnica das associações e organizações representativas do setor das pescas, especialmente no apoio ao empreendedorismo e acesso a financiamento;
- g)Apoio ao sistema de transporte e escoamento de pescado.
- 5 -O Governo Regional dos Açores assegura o pagamento dos mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades previstos na Estratégia de Gestão da RAMPA, no prazo máximo de 90 dias após o recebimento dos apoios concedidos pelas fontes de financiamento.