Decreto Legislativo RegionalRevogado
Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/A
Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/A, de 16 de Agosto, constante do artigo 2.º, que aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com as adaptações de vários artigos (estabelece disposições relativas às contra-ordenações ao âmbito do direito laboral e da disciplina sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais)
Destino das coimas
- 1 -O produto das coimas aplicadas em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais reverterá para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
- 2 -O produto das demais coimas reverterá para o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
- 3 -O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões transferirá anualmente para o orçamente da Região 50% da receita efectivamente arrecadada, nos termos do n.º 1, consignada ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais.
- 4 -O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego transferirá trimestralmente para o orçamento da Região 50% da receita efectivamente arrecadada, nos termos do n.º 2, consignada ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Maio de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.