Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 23/05/1990.
Esta redação foi substituída em 14/01/2022. Ver a versão consolidada
As despesas resultantes da execução do presente diploma e, bem assim, as que decorram da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a Área de Protecção Especial foi criada serão suportadas pelas verbas adequadas do orçamento do Parque Natural da Madeira.