Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 23/05/1990.
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Em toda a Área de Protecção Especial é proibido:
- a)O uso de redes de emalhar ou outras, com excepção das que são empregues na captura de isco vivo;
- b)A captura, detenção e abate de qualquer espécie de aves, excepto para fins científicos, quando devidamente justificados e autorizados;
- c)O despejo de quaisquer detritos sólidos ou líquidos;
- d)A extracção de quaisquer inertes, quer de origem marinha, quer terrestre.