Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 23/05/1990.
Esta redação foi substituída em 14/01/2022. Ver a versão consolidada
Na totalidade da parte terrestre do ilhéu Chão, da Deserta Grande e do Bugio, a contar para além dos 10 m das respectivas linhas de praia-mar, é interdito o acesso de pessoas, bem como o exercício de qualquer tipo de actividade, com excepção das pessoas que:
- a)Estejam devidamente autorizadas e credenciadas pelo Parque Natural da Madeira;
- b)Desenvolvam actividades relacionadas com a gestão, fiscalização e manutenção de infra-estruturas existentes na Área de Protecção Especial.