Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 23/05/1990.
Esta redação foi substituída em 25/05/1995. Ver a versão consolidada
Acessoriamente à aplicação da respectiva coima, poderá ser determinada a apreensão, a favor do Parque Natural da Madeira, de todas as redes encontradas em infracção ao disposto na alínea a) do artigo 5.º do presente diploma.