Altera o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, que estabelece adaptações necessárias na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território
Prazos
Na Região Autónoma dos Açores as datas previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, entendem-se reportadas a 31 de Dezembro de 1994 e a 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.