Os artigos 13.º e 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pela Decreto Legislativo Regional n.º 5/97/M, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
- 1 -A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional acrescida de um valor por cada ano de serviço docente oficial ou equiparado prestado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O tempo de serviço prestado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é expresso em dias e será valorizado em 0,5 valores por cada 365 dias de serviço.
- 5 -...
Artigo 39.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas poderá ser aplicada para o concelho onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita.
- 5 -...
- 6 -O candidato não poderá concorrer a qualquer escola do concelho onde se situa aquela em cujo quadro está provido, ou em que tenha obtido direito a provimento, nem simultaneamente a escolas do concelho onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional durante o ano lectivo a que o concurso respeita.
- 7 -...
- a)...
- b)...
- 8 -...
- 9 -...