- 1 -O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de protecção civil e bombeiros, designadamente os serviços municipais de protecção civil, é recrutado e nomeado nos termos previstos nos diplomas que contenham as respectivas orgânicas.
- 2 -O recrutamento referido no número anterior será feito por escolha ou concurso de entre:
- a)Titulares de licenciatura, curso superior que não confira licenciatura, bacharelato ou equiparado com reconhecida experiência no domínio da protecção civil;
- b)Oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança ou equiparados, ainda que na situação de reserva ou de reforma;
- c)Indivíduos com experiência no exercício de funções de comando ou coordenação de bombeiros.
Artigo 15.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 30/04/2002
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Em vigor desde 30/04/2002