Artigo 18.º
Centrais de compras
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A constituição de centrais de compras pelo Governo Regional, bem como a sua estrutura orgânica e funcionamento, rege-se por decreto regulamentar regional.
- 2 -As entidades adjudicantes não abrangidas pela contratação centralizada, a efectuar ao abrigo do número anterior, podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento da mesma.