Artigo 21.º
Processos arbitrais
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria público-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o respectivo contraente público deve comunicar imediatamente ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo arbitral.