- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7, na parte final da alínea a) e nas alíneas b) a d) do n.º 8 e no n.º 9 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado por um projecto de execução.
- 2 -O caderno de encargos é nulo quando não seja integrado pelo elemento da solução da obra referido no número anterior.
- 3 -Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar pode dispensar o projecto de execução.
- 4 -Quando o projecto de execução tenha sido dispensado nos termos do número anterior, o caderno de encargos deve ser acompanhado dos elementos necessários à compreensão e execução da obra.
Artigo 22.º — Elementos de solução da obra
Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009