Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 358.º do Código dos Contratos Públicos, o dono da obra só pode proceder a consignações parciais quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse da totalidade dos prédios necessários à execução da obra.
Artigo 25.º — Consignação total e parcial
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009