Artigo 27.º
Competência para o processo
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 461.º do Código dos Contratos Públicos cabem, na Região, respectivamente, aos serviços inspectivos da administração regional autónoma com competência na área das actividades económicas e à comissão regional de aplicação de coimas em matéria económica.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe à comissão regional de aplicação de coimas em matéria económica.
- 3 -As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma devem participar aos serviços inspectivos regionais indicados no n.º 1, bem como a outros legalmente competentes, quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenações, nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos.
Referências (3)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 461.º do Código CCPexterno
- Artigo 2.º
- Artigo 456.º