Artigo 28.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando a coima seja aplicada pela entidade referida no n.º 2 do artigo anterior, o respectivo produto reverte em 100 % para os cofres da Região ou em 90 % para os cofres da Região e em 10 % para a entidade adjudicante que tenha participado os factos que determinaram a aplicação da coima, desde que tenha autonomia financeira.
- 2 -Quando a aplicação da coima tenha sido determinada por entidade diferente da referida no número anterior, é-lhe atribuído 30 % do produto da coima.
- 3 -Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contra-ordenação são cobradas coercivamente.