Artigo 29.º
Publicidade das sanções
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 27.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, são publicitadas na plataforma electrónica.