Artigo 3.º
Contraentes públicos
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por «contraentes públicos»:
- a)As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
- 2 -São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.