Artigo 33.º
Fornecimento das peças do procedimento
Redação registada como em vigor em 18/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas pela entidade adjudicante cópias das peças do procedimento, mediante o seu prévio pagamento, ao preço do seu custo de reprodução, as quais lhes devem ser entregues ou enviadas, em suporte papel ou em ficheiro informático, no prazo máximo de três dias a contar da data de recepção do pedido.
- 2 -Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço dos interessados que solicitem o fornecimento das peças do procedimento.
- 3 -Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período equivalente, no mínimo, ao do atraso verificado.