- 1 -O presidente do júri inicia o acto público identificando o procedimento através de referência ao respectivo anúncio.
- 2 -Em seguida, elabora-se, pela ordem da recepção dos invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas, a lista dos concorrentes ou dos candidatos, procedendo-se à leitura da mesma.
- 3 -Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos concorrentes ou dos candidatos as respectivas credenciais.
- 4 -Caso não se verifique o facto referido no número seguinte, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas pela ordem da respectiva recepção.
- 5 -O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes ou dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido no n.º 5 do artigo 32.º ou documento postal comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro exterior.
- 6 -Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do acto público para averiguar o destino do invólucro.
- 7 -Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respectiva proposta ou candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.
- 8 -Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele e dos invólucros contendo os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas dos demais concorrentes ou candidatos logo que retomada a sessão do acto público.
- 9 -Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o acto público, do qual é elaborada acta que deve ser sempre assinada pelo secretário e pelo presidente do júri.
Artigo 35.º — Formalidades do acto público
Vigente desde: 06/08/2009
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