Artigo 36.º
Comunicações e notificações
Redação registada como em vigor em 18/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, as notificações previstas no Código dos Contratos Públicos podem ser efectuadas através de correio ou de telecópia.
- 2 -No caso referido no número anterior, as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário podem ser feitas pelos meios nele referidos.