Artigo 37.º
Observatório da contratação pública
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Por decreto regulamentar regional pode ser criado um observatório de obras públicas de âmbito regional.
- 2 -O observatório a que se refere o número anterior deve integrar, designadamente, representantes da administração regional autónoma e das organizações representativas das principais actividades económicas envolvidas.